JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010613-13.2022.5.03.0095

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0010613-13.2022.5.03.0095, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso em exame, o Regional, amparado nas provas dos autos, especialmente o laudo pericial, foi categórico ao afirmar que o autor, no desempenho de suas atividades (manutenção elétrica, efetuando a troca de disjuntores, apagadores, reatores, lâmpadas, tomadas, cabos, câmeras, etc.), estava exposto a condições de risco de forma habitual e intermitente, nos moldes da primeira parte do item I da Súmula nº 364 do TST. Pontuou, ainda, que as partes reconheceram que a troca de tomadas e componentes elétricos era, muitas vezes, realizada com o circuito energizado, não tendo o reclamante recebido treinamento de segurança específico, tampouco algum equipamento de proteção individual. Assim, concluir de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a inexistência das condições de risco a ensejar a condenação ao adicional de periculosidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Mantida a condenação ao adicional de periculosidade, mantem-se a sucumbência da reclamada quanto aos honorários periciais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010613-13.2022.5.03.0095. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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