JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021032-64.2020.5.04.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0021032-64.2020.5.04.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA FORA DO LOCAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional considerou válida a realização da perícia fora do local de prestação de serviços. Argumentou que o juízo de primeiro grau indeferiu a inspeção no local, pois o reclamante prestava serviços em diversos lugares, não havendo um local fixo de trabalho. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). OJ 324/SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades em instalações de baixa tensão no sistema elétrico de consumo, encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST que dispõe que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021032-64.2020.5.04.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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