- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000356-70.2020.5.02.0074, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL. LIMITE EXCEDIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Além disso, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquido inflamável não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nos termos do laudo pericial, até 2019, a reclamante desenvolveu atividade em área onde existiam dois tanques metálicos interligados de 200 litros cada, cuja capacidade total é equivalente a 400 litros. Considerando que a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 385 da SBDI do TST e com entendimento desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000356-70.2020.5.02.0074. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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