JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021645-57.2014.5.04.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021645-57.2014.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA INTERNA. TANQUES COM LIMITE DE 250 LITROS. Ante a demonstração de possível violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade por concluir que a área de risco abrange toda a área interna do prédio vertical, não estando os dois tanques de 250 litros cada “enterrados”, ou seja, tanques de superfície. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SDI-1/TST, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. No caso, extrai-se da decisão regional, sobretudo do laudo pericial, citado na fundamentação, que no local de trabalho do reclamante havia dois tanques com 250 litros cada um, perfazendo o total de 500 litros. Dessa forma, verificado que a quantidade de líquidos armazenados é superior aos limites estabelecidos na referida NR, é devido ao reclamante o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021645-57.2014.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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