- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000531-84.2023.5.02.0292, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente busca demonstrar que a justiça do trabalho é absolutamente incompetente para julgamento do feito, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. 2. O Regional não analisou a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho, visto que essa matéria não foi suscitada no recurso ordinário e tampouco no recurso de revista. A recorrente somente aludiu ao tema no próprio agravo em recurso de revista. 3. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública que deva ser examinada de ofício, não será possível sua análise neste momento e circunstâncias processuais, ante a exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, voltados à análise do direito objetivo, e, por isso, desprovidos de efeito translativo. Incidência da Súmula n. 297, do TST, e da OJ n. 62, da SDI-1, do TST. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PREVISÃO DO REGIME EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula n. 333, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o julgado diverge das OJs n. 05 e 323, do TST; que há divergência jurisprudencial; que houve violação ao art. 37, da CF/1988; que a Súmula n. 85, do TST, é inaplicável, em decorrência de sua natureza jurídica de fundação pública; que a escala 2x2 é mais benéfica à reclamante do que a jornada legal; e que, caso mantida a condenação, deverá ser limitada até 02/2015, em razão do acordo firmado no dissídio coletivo do processo nº 1000684-04.2015.5.02.0000. 3. O debate acerca da previsão de jornada especial 2x2 em decisão normativa possui transcendência política. 4. A jornada em regime especial deve ser fixada por lei ou formalizada por instrumento coletivo, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois extrapola o limite legal da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT. Nesse sentido, a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, o Regional consignou não haver lei ou norma coletiva vigente que autorizasse a adoção do regime de 2x2, com jornada de doze horas, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, a que corresponde à condenação ao pagamento de horas extras no feito. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333 do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000531-84.2023.5.02.0292. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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