JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001546-04.2017.5.02.0291

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001546-04.2017.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PERÍODO LABORAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE QUANTO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a validade do regime de trabalho em escala 2 x 2, ou seja, dois dias de trabalho das 7h às 19h alternados com dois dias de descanso, relativo ao período anterior à 1/3/2015, considerado inválido pela Corte a quo em razão da ausência de negociação coletiva. A Corte de origem consignou expressamente que " a condenação fica restrita ao período não prescrito (10/11/2012) até 28/02/2015 considerando que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de número 1000684-04.2015.5.02.0000, que tramitou perante este E. TRT da 2ª Região autorizou a escala 2X2, em jornada de 12 horas diárias, nos termos das cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 01/03/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) ".Não há qualquer registro regional no sentido de existir lei estadual autorizadora do aludido regime especial de jornada, apesar de a ré tratar-se de uma Fundação Pública Estadual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada de todas as oito Turmas desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001546-04.2017.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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