JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-41.2015.5.08.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-41.2015.5.08.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O Tribunal Regional determinou " a reforma da decisão agravada para afastar a declaração de extinção total da dívida (art. 924, III, do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê continuidade à execução, como entender de direito ". A declaração de extinção havia sido proferida ao fundamento de observância da decisão do STF, em repercussão geral, no RE 1251927, sobre a parcela RMNR da Petrobras. Todavia, o Regional constatou que a sentença exequenda transitou em julgado bem antes da aludida decisão do STF. Assim registrou: " a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 1251927, foi proferida em 13/11/2023 e transitou em julgado no dia 1º/3/2024 (ID. bc257b5). E, a decisão que reconheceu ao exequente o pagamento de diferenças salariais de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) transitou em julgado em 6/2/2018, conforme certidão no ID. bfcc28a. De fato, se a decisão exequenda transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do STF, ela não pode ser atingida por decisão superveniente, face o disposto no art. 525, §§ 12, 13, 14 e 15 do CPC ." Acrescentou a decisão vinculante do STF no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral , que igualmente impede que uma decisão posterior da Suprema Corte atinja sentenças transitadas em julgado. Ante o exposto, correta a decisão denegatória regional, na qual aplicada a Súmula 214 do TST, porquanto a determinação regional configura decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Ademais, não se enquadra em nenhuma das exceções da Súmula 214 do TST, sendo certa, reitere-se, a consonância com o mencionado Tema 733 do STF, bem como a estrita observância ao CPC (art. 525, §§ 12 a 15). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de Instrumento não provido . ANÁLISE DA PETIÇÃO 37378/2025-1. Mediante a petição 37378/2025-1, a agravante informa decisão do TRT de origem em ação rescisória, processo 0001398-95.2024.5.08.0000, que determinou o sobrestamento da execução deste processo. No entanto, o recurso de revista encontra óbice processual, Súmula 214 do TST, que impede a análise do mérito recursal. Assim, os efeitos da decisão proferida na ação rescisória deverão ser analisados pela Vara de origem. Petição indeferida . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-41.2015.5.08.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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