JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-22.2011.5.11.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-22.2011.5.11.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1.251.927/RN) POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na decisão exequenda (fls. 168/173), a reclamada, ora agravante, foi condenada ao “ pagamento das diferenças de Complemento da RMNR, tendo como base de cálculo o salário básico e suas vantagens pessoais VP-ACT e VP-SUB, bem como as repercussões sobre as verbas salariais requeridas na inicial ”. A parte pleiteia a aplicação da decisão do STF (RE n° 1.251.927/RN), que declarou a regularidade da metodologia, estabelecida em cláusula normativa, adotada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). O acórdão exequendo transitou em julgado em 29.6.2015, ou seja, antes da decisão proferida posteriormente pela 1ª Turma do STF, em repercussão geral, que validou a metodologia adotada pela PETROBRAS no cálculo da RMNR (RE 1.251.927/RN – trânsito em julgado em 1º/3/2024), razão pela qual o título exequendo permanece hígido, sob pena de violação à coisa julgada. Julgados Ressalte-se que, ocorrendo alteração na situação fática apta a modificar a decisão exequenda, a parte dispõe da ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). Julgados. Pelo exposto, não se verificam as alegadas violações aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000501-22.2011.5.11.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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