JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001390-03.2019.5.17.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001390-03.2019.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, pois a recorrente não transcreveu, no recurso de revista obstaculizado, otrechoda petição de embargos de declaração opostos perante o TRT. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão do Tribunal não configura cerceamento de defesa, pois a reclamante teve acesso adequado à prova oral, a qual foi devidamente filmada e disponibilizada. O Tribunal, ao definir as teses de fato, baseou-se em provas acessíveis tanto à parte reclamante quanto à parte reclamada. Ademais, o TRT frisou que a reclamante não alegou cerceamento de defesa em recurso preliminar nem apontou dificuldades no acesso à prova, o que reforça a plena possibilidade do exercício de defesa. Agravo não provido. REVELIA. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS EM AUDIÊNCIA. A revelia, nos termos dos arts. 344 a 346 do CPC, ocorre quando o réu não comparece ao processo sem apresentar justificativa, nem oferece defesa dentro do prazo legal. No caso em apreço, o Regional registrou ter havido pedido expresso e prévio de redesignação da audiência , e a ausência dos reclamados se deu por impossibilidade de comparecimento de sua advogada, acometida por Covid-19. Decisão em consonância com o princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001390-03.2019.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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