JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001477-17.2010.5.02.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001477-17.2010.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. O Regional manifestou-se de forma expressa quanto ao tema suscitado em embargos declaratórios pela ré, adotando os seguintes fundamentos: "Ora, o fato de ter constado, a fl. 3982, "...que não há, neste documento, qualquer menção acerca de seu início de vigência ou de seu término, não podendo sequer mensurar se aplicável, à época, ao contrato de trabalho", não significa violação à coisa julgada; tanto é que nestes mesmos fundamentos, além de ter havido a transcrição de parte do V. Acórdão de fl. 433 (....Como bem apontado no feito, o V. Acórdão de fl. 433 (Id.36ecceb - grifei) determinou que para o cálculo das horas extras deverá observar a ...globalidade salarial, adicionais convencionais e decorrentes de norma interna da ré e, na ausência, de 50%...), também há a menção do Id. b78da21, mais especificamente a fl. 76, que se refere exatamente ao manual de benefícios e vantagens, que prevê os respectivos adicionais. Logo, por estes motivos é que a r. decisão impugnada foi mantida." Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. Impende salientar que a coisa julgada somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando das decisões exequenda e liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, não há indício de que o TRT tenha desrespeitado a coisa julgada. Pelo contrário, os fundamentos apontam para a plena observância do título executivo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001477-17.2010.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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