- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-62.2013.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram enfrentadas pelo Tribunal Regional. Há manifestação expressa e fundamentada do Regional quanto às três teses apresentadas pelo autor nos seus embargos de declaração como omissão a ser sanada, a saber: i) ausência de delimitação de valores; ii) ausência de dialeticidade e iii) ausência de interesse recursal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de modificação do cálculo de liquidação, para fins de adequação ao comando da decisão exequenda. A Corte Regional consignou que tendo em vista que os cálculos de liquidação complementares apresentados pelo contador do Juízo não estão de acordo com o título executivo, impõe-se a sua retificação. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com o objetivo de assegurar os limites da coisa julgada, determinando a retificação do cálculo de liquidação a partir da interpretação do título executivo, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe ressaltar que o processamento de recurso de revista em processo de execução, está limitado ao que disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. E nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame dos demais dispositivos apontados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) . Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001239-62.2013.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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