- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001096-35.2016.5.02.0311, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Na decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para "deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos e multa de 40% do FGTS sonegados, conforme se apurar em liquidação de sentença" . No caso, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita , porquanto, ao contrário do que afirma a reclamada, houve causa de pedir e pedido no sentido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, o que abrange, inclusive, os depósitos e multa do FGTS. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS DEPÓSITOS E MULTA DO FGTS. A jurisprudência do TST tem entendido que não há como afastar o caráter rescisório da indenização de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, pois seu fato gerador é a própria extinção do contrato de trabalho, ou seja, na hipótese de dispensa sem justa causa, na forma prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988. O referido dispositivo legal engloba todas as verbas rescisórias . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001096-35.2016.5.02.0311. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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