- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000526-90.2020.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. OMISSÃO CONSTATADA. A reclamante, em razões de embargos declaratórios, apresenta insurgências relativas apenas ao tema “multa do art. 467 da CLT – incidência sobre a multa de 40% do FGTS”, alegando que a decisão embargada foi omissa ao não observar a autenticidade dos arestos paradigmas. Na decisão embargada foi julgado prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa com base no seguinte fundamento: “ Como já relatado, o recurso de revista, no particular, está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho não vieram acompanhados da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, tampouco da certidão ou da cópia autenticada do acórdão paradigma, não se prestando a comprovar divergência de teses, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST ”. Contudo, leitura atenta dos anexos apresentados com a petição do recurso de revista revela que a recorrente trouxe aos autos as cópias autenticadas dos acórdãos regionais paradigmas indicados. Assim, devem ser providos os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a omissão constatada, proceder a nova análise do agravo de instrumento da reclamante, tão somente com relação ao tema “multa do art. 467 da CLT – incidência sobre a multa de 40% do FTGS”. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Ademais, constata-se haver divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional está dissonante do entendimento desta Corte Superior no sentido de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que referida parcela corresponde a uma verba rescisória propriamente dita. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000526-90.2020.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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