JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020830-50.2020.5.04.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, o atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS atrai a incidência do disposto no artigo 467 da CLT, em razão da natureza rescisória da aludida parcela. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT não incide sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020830-50.2020.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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