- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010522-77.2018.5.03.0186, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que os cartões de ponto juntados são imprestáveis como meio de prova para apuração da jornada de trabalho do reclamante. Dessa forma, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nessa instância recursal, nos termos da súmula 126, do TST. Ademais, não há manifestação no acórdão regional quanto ao alegado acordo de compensação de jornada e quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Assim, inviável a análise da questão por ausência de prequestionamento, na forma da súmula 297, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010522-77.2018.5.03.0186. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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