- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011808-80.2016.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração sem, no entanto, realizar acréscimo de fundamentação. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso do autor, é presumido, cabendo a ele comprovar a não fruição, ainda que afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Precedentes. No caso, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não revelou a existência de prova da supressão do intervalo intrajornada, tendo tão somente afastado o enquadramento do caso concreto à exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Note-se que, em se tratando de questões de fato, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. Outrossim, esta Corte Superior somente pode considerar os dados fáticos expressamente consignados no acórdão regional em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame da matéria fática citada. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de apelo futuro sem que ocorra preclusão das matérias nele apresentadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011808-80.2016.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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