- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001034-71.2015.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT consignou ter a perícia médica concluído que as patologias da reclamante foram causadas pelas condições de trabalho, em razão da falta de observância das normas de ergonomia e proteção. A Emissão de CAT e concessão de benefícios previdenciários reforçam o nexo causal. Consta ainda que a reclamada não apresentou provas de que as patologias não estavam relacionadas ao trabalho, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou a Análise Ergonômica de Trabalho, além de não comprovar a adoção de medidas preventivas. A decisão está amparada em prova documental e pericial , sendo certo que, da forma como suscitada nas razões de recurso, o acolhimento demandaria revisão do acervo probatório, o que é vedada nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades, passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a recusa da empregadora em admiti-la no posto de trabalho, em razão de incapacidade. Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Precedentes do TST. Agravo não provido. SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001034-71.2015.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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