JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000464-29.2022.5.02.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 1000464-29.2022.5.02.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É entendimento desta Corte Superior de que, quando um empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter que pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "limbo previdenciário". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que, reconhecendo a existência do limbo previdenciário, condenou o réu ao pagamento dos salários do período em que a autora permaneceu impedida de trabalhar. Registrou que “sabedora da alta previdenciária e da incapacidade laborativa da autora, a reclamada poderia tê-la demitido sem justa causa ou poderia tê-la mantido em seu quadro de empregados até o efetivo retorno ao labor, pagando os salários e demais consectários legais até o seu retorno, já que é impossível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salários ausente previsão em lei”. Acrescentou ainda que “a recorrente poderia, ainda, ter convocado a autora, adaptando-a em função compatível com sua capacidade laboral. Não o fez, porém. Optou a reclamada por manter o contrato de trabalho ativo da reclamante, de forma que o pagamento dos salários e demais consectários legais não poderia ter sido suprimido”. Concluiu, inclusive, que “a reclamada tem plena ciência da incapacidade laborativa da autora bem com que a reclamante é portadora de doença grave. No mais, é plenamente possível ao empregador encaminhar ou consultar às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados (art. 76-B do Decreto nº 3.048/99)”. 3. Logo, diante do quadro fático delineado, que permitiu à Corte Regional concluir que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deveria ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000464-29.2022.5.02.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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