JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010221-20.2022.5.15.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0010221-20.2022.5.15.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚIMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebe-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que " ciente da alta previdenciária do autor, não instou o obreiro ao devido ASO de retorno, deixando de se posicionar, em momento oportuno, quanto à aptidão ou inaptidão do trabalhador " restou efetivamente configurado o limbo previdenciário no período de " 10/08/2017 (dia seguinte à alta previdenciária) até que seja providenciado o retorno seguro ao trabalho ", de forma que ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização previdenciária decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Portanto, o acolhimento das razões recursais da agravante somente seria possível com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o qual é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010221-20.2022.5.15.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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