TST – Recurso de Revista 0000539-87.2012.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2009 . IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Não se vislumbra, assim, a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437, I, DO TST. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437, I, do TST no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 4º do art. 896 da CLT (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. No caso, o Regional entendeu demonstrado que o reclamante despendia, em média, 20 a 25 minutos diários, entre a portaria da reclamada e o seu efetivo local de trabalho e vice-versa, caracterizando-se tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como horas in itinere , a autorizar o pagamento destas horas como extras. Decisão recorrida em consonância com a OJT 36 da SBDI-1 do TST e a Súmula 429 do TST, ficando afastada a indigitada violação e a contrariedade à Súmula 90, I, do TST, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na interposição do recurso de revista) e do entendimento da Súmula 333 do TST. A tese veiculada no recurso de revista segundo a qual os acordos coletivos fixaram as condições de fornecimento de transporte pela reclamada não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. MAJORAÇÃO DO LIMITE LEGAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Trata-se de debate acerca de possibilidade do elastecimento, por norma coletiva, do tempo relativo aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para além do limite da OJ 372 da SDI-1 do TST, vigente à época de publicação do acórdão, atual Súmula 449 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto, reitere-se, trata de debate afeto à Súmula 449 do TST. Enquadra-se, portanto, nos casos em que o STF expressamente vedou a possibilidade de flexibilização do direito por ajuste em norma coletiva. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046, bem como com a Súmula 449 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2009. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade até setembro de 2009, em face das conclusões exaradas pelo laudo pericial e os esclarecimentos constantes nos auto. Destacou que o laudo foi realizado de forma minuciosa e esclarecedora, por profissional habilitado e de confiança do juízo, apresentando a robustez necessária ao convencimento do julgador acerca da matéria em debate, enquanto as alegações trazidas pela reclamada não demonstram a existência de vício capaz de ensejar a nulidade do laudo, que se mostra coerente e preciso quanto à matéria que objetiva elucidar. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna inviável a análise das teses recursais de violação do art. 193 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2009. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296 DO TST. Neste tema, o único julgado acostado na revista é inespecífico, pois não abrange discussão acerca da mesma situação fática dos autos. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337 DO TST. Neste tema, único aresto acostado é inservível ao confronto de teses, pois não esclarece a respectiva fonte de publicação, consoante o preconizado na Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. OJ Nº 111 DA SBDI-1 DO TST. Neste tema, o único julgado trazido, proveniente do mesmo órgão julgador da decisão recorrida, é inservível, conforme Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, pois não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PCS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE RSR PELA INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS E ADICIONAL NOTURNO DE 50% POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a exclusão da redução da hora noturna em contrapartida do pagamento do adicional noturno de 50%, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que prevê a exclusão da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundo e assegura o pagamento do adicional noturno de 50% . Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg nº 475-92.2016.5.17.0002, (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). A cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR nº 72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Nesse diapasão, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que excluíram a redução ficta da jornada noturna de 52 minutos e 30 segundos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, ficando afastada a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CLT e superada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §4º (atual §7), da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. No caso, o Regional não se manifestou, expressamente, acerca da tese veiculada no recurso de revista referente à Cláusula 2.5 do Acordo Judicial nos autos do Processo TRT/SP nº 287/94-A e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando precluso o debate, consoante o preconizado na Súmula 297, II, do TST. Por outro lado, o Regional consignou que os acordos coletivos juntados aos autos preveem que o adicional noturno incidirá sobre o valor do salário-hora nominal, estabelecido para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. Logo, não se vislumbra a violação à literalidade dos arts. 457, § 1º, da CLT e 114, § 2º, da CF e nem a contrariedade à Súmula 264 do TST, que não tratam do tema à luz da previsão em acordo coletivo de trabalho. Arestos inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC DE 1973 CUMULADA COM AS PENALIDADES DO ART. 18 DO CPC DE 1973, APLICADAS NA SENTENÇA . O art. 538, parágrafo único, do CPC, estabelece que a multa de 1% sobre o valor da causa deve ser aplicada quando os embargos de declaração forem " manifestamente protelatórios ". Isso quer dizer que deve se mostrar nítida a intenção da parte em retardar o andamento do feito. É dizer: a palavra manifesto, em seu sentido literal, significa que deve ser flagrante, notório e evidente o ato da parte, bastando uma simples leitura das razões para se perceber o intuito de se retardar o andamento do processo. A bem dizer, cabe a aplicação da penalidade estabelecida pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC quando o ato processual praticado tenha por objetivo a procrastinação da demanda. No caso, o Regional asseverou que os declaratórios revelavam o intuito de a embargante rediscutir matéria já apreciada, reiterando argumentos já expostos e analisados no decorrer do processo . Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada - o que não ocorreu no caso concreto. Por sua vez, quanto à condenação ao pagamento cumulativo de indenização à parte contrária prevista no art. 18 do CPC de 1973, por litigância de má-fé, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que não se aplicam, concomitantemente, as penalidades previstas no art. 18 do CPC 73 (art. 81 do CPC/2015) com a multa do art. 538 do CPC/73 (1.026, § 2º, do CPC de 2015), quando fundadas no mesmo fato gerador - interposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Ademais, afastado o reconhecimento de intuito protelatório dos embargos, não haveria mesmo de prevalecer a multa por litigância de má-fé, dele decorrente. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. A alegação genérica de violação da Lei 8.541/92 encontra óbice na Súmula 221 do TST, segundo a qual a " admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". A tese veiculada no recurso de revista acerca dos arts. 150, II, e 153, § 2º, I, da CF não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. ART. 33, §§ 4º E 5º, DA LEI 8.212/91. Não se vislumbra a violação dos §§ 4º e 5º do art. 33 da Lei 8.212/91, pois eles não tratam da determinação do juiz no recolhimento das importâncias devidas ao INSS nas ações trabalhistas das quais resultarem o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381 DO TST. No caso, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST, o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000539-87.2012.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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