- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002229-14.2016.5.02.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quando da juntada parcial dos registros de ponto pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT . Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus empregados e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Tal entendimento é aplicável inclusive quando hájuntada parcialdos controles de jornada, aplicando-se a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação aos meses não cobertos pelos registros de jornada apresentados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002229-14.2016.5.02.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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