- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020222-41.2020.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS REFERENTES AOS PERÍODOS SEM CONTROLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras, referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 74, § 2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019) e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do trabalhador, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020222-41.2020.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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