- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000008-19.2016.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deixo de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a aparente violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PORTERIOR À LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados que postulam a condenação dos recorridos ao pagamento de haveres rescisórios, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Deve ser reconhecida a legitimidade ativa do sindicato autor para, na qualidade de substituto processual, pleitear as parcelas indicadas na petição inicial . Recurso de revista conhecido e provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Reconhecida a legitimidade do Sindicato autor, com a consequente determinação de baixa dos autos à origem para que profira novo julgamento, prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000008-19.2016.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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