- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-31.2019.5.02.0614, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista. Na espécie, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial produzido (art. 195, §2°, da CLT), manteve a sentença que acolheu o entendimento do perito que concluiu que o reclamante exercia suas atividades laborais em ambiente insalubre em grau médio. Nesse passo, ante a conclusão da Corte a quo de que o reclamante não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como não tinha contato com objetos não esterilizados, é inviável acolher a pretensão do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Relativamente ao tema em epígrafe, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional, amparado no laudo confeccionado pelo perito, consignou que a patologia que acomete o trabalhador (hérnia lombar degenerativa CID 10: M51) possui natureza degenerativa. Ato contínuo, a Corte a quo consignou que não há nos autos provas de que as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante tenham atuado como causa ou concausa. Dessa forma, ante a ausência de elementos que demonstrem o desacerto do laudo pericial produzido e a ausência de elementos que comprovem o nexo de causalidade ou concausalidade da moléstia que acomete o trabalhador e o desempenho de suas funções laborais, emerge a conclusão de que a controvérsia foi dirimida em observância aos termos do artigo 479 do CPC e 186 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. No particular, o apelo não comporta processamento, uma vez que a parte não impugna analiticamente o fundamento principal utilizado pela Corte a quo para o indeferimento do pleito relativo ao acúmulo de funções, no sentido de que a parte autora requereu a condenação sem apresentar qualquer fundamento jurídico para tanto. Ademais, evidencia-se que o fundamento secundário utilizado pelo Tribunal Regional, está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que o acúmulo de função não se configura quando o empregado desempenha funções que guardam compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 257 da SDI-1/TST, a invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc. Desta feita, contrariamente ao alegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, evidencia-se que o recurso de revista interposto preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, II, da CLT e na Súmula n° 221/TST. 2. Assim, quanto à questão meritória articulada no apelo, diante da possível violação aos artigos 791-A, §4º, e 790-B da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical, mas, sim localizados no terraço do edifício. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável estar no limite regulamentar, evidencia-se o desrespeito a NR nº 20 do MTE, uma vez que os tanques não estavam enterrados e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. Na espécie, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002167-31.2019.5.02.0614. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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