- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020012-12.2018.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, leitura atenta dos acórdãos regionais e dos embargos de declaração patronal revela que os questionamentos apresentados nos embargos declaratórios não foram enfrentados pelo julgador regional e mostram-se essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial no que tange às multas rescisórias indevidas e ocorrência de quitação de parcelas integrantes da nova condenação. Houve evidente sonegação da tutela jurisdicional devida . Determinado o retorno dos autos ao regional, prejudicado o exame do agravo de instrumento. Transcendência jurídica, reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020012-12.2018.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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