- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000011-63.2021.5.08.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a arguição de negativa de prestação jurisdicional é procedente. No caso, a sentença proferida em primeira instância indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, por entender a existência de controvérsia em relação a todas as verbas rescisórias pleiteadas. A Corte Regional, a seu turno, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de aludida multa, sob o genérico argumento de que “houve a rescisão contratual e não foram adimplidas corretamente, como as férias vencidas 2017/2018 , culminando na diferença de verbas rescisórias”. Como se observa, o Regional aludiu de maneira exemplificativa às férias vencidas 2017/2018, sem precisar quais outras parcelas também teriam sido incontroversas, para fins do cálculo da multa do art. 467 da CLT – omissão que persistiu mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração. Nesse diapasão, a omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, mormente porque pode causar inquestionáveis embaraços durante a execução do crédito trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas, ante a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-63.2021.5.08.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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