JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000365-16.2023.5.17.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000365-16.2023.5.17.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de agravo de instrumento em recurso de revista). Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim ausência de comprovação de recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de agravo de instrumento do recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ n.º 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, e deve ser mantida a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000365-16.2023.5.17.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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