JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000284-32.2023.5.12.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0000284-32.2023.5.12.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do pagamento do preparo ocorreu após o prazo recursal (em sede de agravo de instrumento em recurso de revista). Com efeito, a comprovação do pagamento do preparo realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim ausência de comprovação de recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de agravo de instrumento do recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, e deve ser mantida a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000284-32.2023.5.12.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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