JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000476-50.2021.5.09.0673

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000476-50.2021.5.09.0673, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO Nº 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à decretação de revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa na hipótese. Consignou que “ no caso, o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau ”. Com base nos elementos dos autos, assentou que “ a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do art. 239 do CPC (“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”) .” Acrescentou estar registrado no acórdão regional que “ o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau – de fixação de prazo para apresentação da contestação, sob pena de revelia – estava amparado pelo Ato Conjunto da Presidência-Corregedoria nº 01, de 08/06/2020, editado no âmbito daquela Corte ”. A c. Turma assentou ser firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no art. 335 do CPC. Contudo, asseverou que “ em decorrência da “necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos”, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, tendo sido autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado art. 335 do CPC ”, concluindo pela correção do entendimento do Regional sobre a adoção de rito excepcional . A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. O único aresto válido apresentado não parte das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, revestindo-se de tese genérica de que “ao reconhecer a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta, a sentença, mantida pelo Regional, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional e de divergência com aresto proveniente de TRT não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000476-50.2021.5.09.0673. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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