- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000224-52.2023.5.08.0108, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria (desligamento), com as respectivas garantias previstas na cláusula 24.2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Para tanto, a Corte local registrou que o autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS -em razão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida pelo INSS em 10.11.2020, permaneceu nos quadros da reclamada em desalinho com o comando constitucional do art. 37, § 14, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O Tribunal a quo registrou, ainda, que a adesão do autor ao plano de incentivo à aposentadoria não ocorreu nos moldes da Cláusula 24.1 do referido instrumento coletivo, especialmente do seu item II: “Que se desligue espontaneamente da Companhia”. Nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103 de 2019), "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese a respeito de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. No presente caso, tendo o pedido de aposentadoria ocorrido após a EC nº 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do decidido pela Suprema Corte. Não se cogita, por outro lado, de negar vigência ao acordo coletivo de trabalho que instituiu o plano de incentivo e preparação à aposentadoria com previsão expressa ao empregado aposentado ou que se aposentasse durante a vigência do instrumento coletivo. De fato, a moldura fática da decisão regional é no sentido de que a adesão do reclamante somente ocorreu somente após a comunicação de seu desligamento por iniciativa do empregador, em observância ao art. 37, § 14, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606, o que afasta o requisito da espontaneidade exigido no item II da cláusula 24.1 do ACT, devidamente transcrita no acordão recorrido. Assim o e. TRT decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF no precedente de repercussão geral de efeito vinculante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000224-52.2023.5.08.0108. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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