JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000064-41.2024.5.02.0205

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 1000064-41.2024.5.02.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, concluiu não ser devido o pagamento de aviso prévio por parte da autora à reclamada, mesmo diante da improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista no qual o empregado pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho dispensa a necessidade de notificação prévia da intenção de rescindi-lo, motivo pelo qual, ainda que o pedido seja julgado improcedente, é indevida a compensação de valores a título de aviso-prévio com os das parcelas rescisórias. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000064-41.2024.5.02.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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