JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000987-29.2017.5.17.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0000987-29.2017.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI. 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, no sentido de que o fato de a reclamante ajuizar reclamação, mediante a qual se postula rescisão indireta, torna desnecessária a concessão de aviso prévio pelo empregado e inviabiliza a compensação da parcela de aviso prévio com as verbas rescisórias . Exame de ofício do acórdão recorrido : o Regional, ao analisar os embargos de declaração da reclamada, assentou: "a sentença indeferiu o pedido de rescisão indireta, mas diante do clima de instabilidade entre as partes, dispensou a reclamante do cumprimento do aviso prévio"; "entendo não ser razoável exigir que o empregado cumpra o aviso prévio, isto é, permaneça exercendo suas atividades regulares quando evidenciada, como no caso dos autos, a forte tensão entre as partes litigantes. Nem tampouco se justifica o desconto de algum determinado valor sobre o crédito obreiro, uma vez que o aviso prévio não é multa rescisória"; "ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamada para, sanando a omissão, manter a sentença quanto à dispensa do aviso prévio por parte do empregado". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de a reclamante ajuizar reclamação, mediante a qual se postula rescisão indireta, torna desnecessária a concessão de aviso prévio pelo empregado e inviabiliza a compensação da parcela de aviso prévio com as verbas rescisórias. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000987-29.2017.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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