- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010991-33.2019.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010991-33.2019.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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