- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001501-23.2016.5.02.0521, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REGIME 2X2. TESE RECURSAL DE QUE O REGIME É FORMALMENTE INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES SALARIAIS. PCCS/2006. LIMITAÇÃO DO DEFERIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em relação ao tema em epígrafe, a parte alega negativa de prestação jurisdicional, contudo não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo interno para que se proceda ao reexame do recurso de revista . TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, esta Corte fixou as seguintes teses: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela o entendimento do Juiz de origem no sentido de que “a atividade da reclamante se enquadra no Anexo 3 da NR-16, que prevê a existência de periculosidade na atividades expostas a roubos ou outras espécies de violência física, fl. 496.” Contudo, decidiu a Corte Regional: “Os demonstrativos de pagamento comprovam que a reclamante já recebe a GRET, fls. 119/125, e, portanto, não faz jus ao adicional de periculosidade. Fosse pouco, o entendimento sumulado neste Tribunal é a de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de periculosidade, conforme a Súmula 43.” Concluiu que as premissas fáticas não autorizam o enquadramento da parte reclamante nas hipóteses do art. 193, II, da CLT (função de segurança ou vigilância pessoal e patrimonial). Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001501-23.2016.5.02.0521. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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