- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000388-23.2019.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO EM 65% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL TAMBÉM PARA AS HORAS IN ITINERE RELATIVAS A ESSE HORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu que “o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável ao empregado, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22 h e até as 05 h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno, nos termos do art. 73 da CLT”. Ainda que possa considerar a alegação de que há no instrumento coletivo referência quanto ao pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal apenas para o horário “efetivamente trabalhado”, conforme alegado pela reclamada, a pretensão recursal está calcada na interpretação da norma coletiva acerca da aplicação de percentual mais benéfico de adicional noturno para as horas in itinere , hipótese na qual a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorre na hipótese dos autos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000388-23.2019.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.