- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-37.2020.5.03.0084, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT , DA CF. EVENTUAL VIOLAÇÃO SERIA REFLEXA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA ESPECIAL DE LABOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS APÓS QUATRO SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XV, da CF. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA ESPECIAL DE LABOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS APÓS QUATRO SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o seguinte regime de trabalho: 7 dias de labor e 1 folga (total de 8 dias); 7 dias de labor e 2 folgas (total de 9 dias) e 7 dias de labor e 3 folgas (total de 10 dias), e, logo após, o ciclo se repetia. Nesse regime, a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho . Nos termos da Súmula nº 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Ao analisar a situação do trabalhador submetido ao regime 5x1, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita na Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007) equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Nesse diapasão, na escala trabalhada no caso dos autos, em que a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho, com maior razão ainda é assegurado ao obreiro o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva em questão, ao prever uma “jornada especial” na qual a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho, é inválida, por restringir o "padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010353-37.2020.5.03.0084. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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