JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021390-18.2018.5.04.0403

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021390-18.2018.5.04.0403, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ARBITRAMENTO DO VALOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EFEITO MODIFICATIVO. A colenda SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. No caso dos autos, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte de precedentes. Transcendência política constatada. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Recurso de revista adesivo provido, para deferir ao autor a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, arbitrado com fundamento no método bifásico. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021390-18.2018.5.04.0403. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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