- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000515-82.2022.5.05.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. IRR N° 61 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu que não era devida indenização a título de reparação por dano moral, pela realização de transporte de valores, não obstante o empregado não fosse habilitado para exercer a referida atividade. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral. III. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o IRR n° 61, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese vinculante: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000515-82.2022.5.05.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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