JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-71.2015.5.05.0621

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-71.2015.5.05.0621, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 1.026, §2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se, na hipótese, que os aludidos embargos de declaração (500/502) recaíram sobre o “ TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – VALIDADE” , o qual também foi objeto de insurgência e resultou no provimento, em sede de decisão monocrática deste relator (fls. 758/769), de modo a excluir a condenação ao pagamentos das referidas horas. Portanto, os embargos de declaração recaíram sobre matéria que merecia ainda esclarecimentos, exsurgindo daí a ausência do caráter protelatório do meio utilizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001049-71.2015.5.05.0621. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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