JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000339-35.2015.5.09.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000339-35.2015.5.09.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA PELO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO AO TEMA PREQUESTIONADO. AFASTAMENTO DA MULTA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Os declaratórios considerados protelatórios pelo Tribunal Regional foram interpostos com objetivo de prequestionar o cabimento da condenação em reflexos das horas extras in itinere diante da existência de negociação coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela. 2. Como o recurso de revista foi provido no particular, a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios é consequência lógica, mostrando-se contraditório o acórdão que, embora provendo o recurso na questão jurídica objeto dos declaratórios, mantém a condenação em relação à multa. Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000339-35.2015.5.09.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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