- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001221-42.2019.5.02.0070, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nesse tema, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, social ou jurídico. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. cláusula coletiva QUE prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, III, DO CPC. RECLAMANTE ADMITIDO NO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, TRANSFERIDO PARA A ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, E COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO, EMBORA O RECLAMANTE NÃO MAIS SEJA BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE CARACTERIZA O RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. cláusula coletiva QUE prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, III, DO CPC. RECLAMANTE ADMITIDO NO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, TRANSFERIDO PARA A ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, E COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO, EMBORA O RECLAMANTE NÃO MAIS SEJA BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE CARACTERIZA O RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. cláusula coletiva QUE prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, III, DO CPC. RECLAMANTE ADMITIDO NO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, TRANSFERIDO PARA A ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, E COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO, EMBORA O RECLAMANTE NÃO MAIS SEJA BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE CARACTERIZA O RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabelece a referida dedução e prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista o ajuizamento em 28/08/2019. Incontroverso que a Cláusula 11ª fora alegada tanto na petição inicial quanto na contestação, afasta-se qualquer dúvida da sua aplicabilidade ao caso, inclusive quanto à ora recorrente, pois não questionado esse aspecto, na inicial. Ressalte-se que o autor foi admitido no BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, transferido para a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, e permanece com o contrato de trabalho ativo. Nesse contexto, tal norma deve ser observada no caso, embora, a rigor, não mais pudesse ser aplicada ao reclamante, tendo em vista não mais ser bancário, e considerando-se o fato de o recurso de revista consistir em apelo com fundamentação vinculada. Acórdão regional reformado, por estar em desconformidade com os parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE RECURSAL SUPERADA PELA ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, n ão se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, no indicador político, que prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que seu eventual deferimento modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. A tese recursal está superada, também, pela reiterativa e notória jurisprudência do TST, expressada em precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista adesivo não conhecido, por ausência de transcendência da causa. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001221-42.2019.5.02.0070. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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