JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-05.2019.5.04.0205

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-05.2019.5.04.0205, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO DE ESPERA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a “ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. No caso, discute-se a natureza jurídica indenizatória atribuída aos intervalos intrajornada (artigo 71 da CLT) e entre jornadas (artigos 66 e 67 da CLT), no período posterior à vigência da Lei nº 13.467, de 10/11/2017, tendo em vista a aplicação analógica da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I desta Corte, o que foi devidamente observado pelo Tribunal Regional, ao confirmar a sentença quanto à limitação da condenação ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, sem reflexos . Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 01/04/1995 A 08/01/2018. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: " São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". Instado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento /descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023. Assim, considerada a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, e a circunstância de que o período de vigência do contrato de trabalho do autor (1/04/1995 a 8/01/2018) é anterior à data da modulação definida pela Excelsa Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de "tempo de espera". Confirma-se, assim, a decisão regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020982-05.2019.5.04.0205. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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