JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-13.2022.5.03.0142

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-13.2022.5.03.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA RESOLUÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DAS PRÓPRIAS NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. 2. NATUREZA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO PELAS PARTES. TESES RECURSAIS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO “EXTRA FOLHA”. COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem foi expressa ao afastar a tese da remuneração “extra folha”, consignando que o chamado “PAMCARD” era “ utilizado para o pagamento de despesas de alimentação e despesas de viagem, respeitando-se, pois, as previsões contidas nos instrumentos coletivos ”, inexistindo nos autos outras provas que demonstrem o pagamento de parcelas “por fora”. Em face do relatado, é inviável o acolhimento da tese recursal, tendo em vista a incidência, novamente do obstáculo intransponível da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que a documentação juntada pela ré é suficiente para aferir a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo autor. Há, ainda, registro de que os referidos controles abarcam todo o período contratual. Não há como ultrapassar as referidas premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional, pois tal exercício demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. É salutar destacar que, nos moldes da Súmula nº 338, II, do TST, a ausência ou invalidade dos cartões de ponto gera, apenas, presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu na hipótese. Incólumes os preceitos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE LANCHES. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ARESTOS INERVÍVEIS. É impertinente a indicação de afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos não guardam relação direta com a matéria em discussão. Ainda, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, uma vez que oriundos do mesmo órgão prolator da decisão que ora se combate, hipóteses não abarcadas no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARESTOS INSERVÍVEIS. Os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, uma vez que oriundos de turma desta Corte Superior ou do mesmo órgão prolator da decisão que ora se combate, hipóteses não abarcadas no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe que: " São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera"; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, o STF, no julgamento dos embargos declaratórios, resolveu modular os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que seja aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 12/7/2023. Logo, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2021 – não atingido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada -, deverão ser aplicadas as disposições contidas no artigo 235-C, §§8º e §9º, da CLT. Consta no acórdão regional que: “ Analisando-se os documentos acostados pela reclamada verifica-se que o tempo de espera era devidamente registrado e remunerado com o adicional de 30% (cita-se, por amostragem as fichas financeiras de 2019 e 2020, ID 10b0891, fls. 363 e 366 do PDF), respeitadas as normas aplicáveis ao caso ”. Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010429-13.2022.5.03.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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