- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054500-81.2004.5.01.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo da execução e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento. 3. Vale mencionar que a parte foi intimada por este relator especificamente para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte. 4. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0054500-81.2004.5.01.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.