JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101077-83.2019.5.01.0244

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101077-83.2019.5.01.0244, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE . DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo da execução e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento. Vale mencionar que a parte foi intimada para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101077-83.2019.5.01.0244. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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