- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100198-31.2023.5.01.0246, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento. 3. Vale mencionar que a parte foi intimada por este relator especificamente para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte. 4. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100198-31.2023.5.01.0246. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.