JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-09.2023.5.09.0671

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-09.2023.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, ao fundamento de que " a mera decisão do magistrado que determina critérios de liquidação e intima o exequente para que apresente os seus cálculos, com posterior intimação da executada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, não comporta impugnação por meio de agravo de petição, à luz do disposto nos arts. 893, § 1º, da CLT .. . ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que define critérios de liquidação e estabelece o prosseguimento dos atos executivos constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000397-09.2023.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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