- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-77.2015.5.06.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante, empregada de empresa pública admitida sem concurso. Para tanto, consignou que a alegação da defesa, no sentido de que a dispensa da empregada ocorreu por "excesso de contingente e oneração da folha salarial", não restou comprovada. Rechaçou, ainda, o segundo motivo apresentado para dispensa, relativo à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos. II . O acórdão regional, com relação à ausência de comprovação motivo alegado para dispensa, harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes). III . De igual sorte, com relação à questão relacionada à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS com a remuneração advinda de emprego público, consoante OJ nº 361 da SbDI-1 do TST, editada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADI nº 1.721-3/DF e nº 1.770-4/DF, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, uma vez que a vedação constante do § 10 do art. 37 da CRFB não se aplica na hipótese de concessão de aposentadoria pelo RGPS, mas somente aos casos de proventos de aposentadoria concedidos com fundamento nos artigos 40, 42 e 142 da CRFB. IV . Não se desconhece que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o STF, no julgamento RE 655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) consolidou entendimento no sentido de que “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB”. Contudo, o caso em exame refere-se à aposentadoria concedida pelo RGPS em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o reclamante se insere na exceção contida no art. 6º da mencionada Emenda. V . Logo, a decisão regional está em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, tornando inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. VI . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000685-77.2015.5.06.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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