JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-03.2011.5.03.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-03.2011.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TEORIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES.NÃO ADERÊNCIA AOTEMA 1.022DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Diante da possível violação do art. 37, § 10, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Em que pese ter sido declarada a nulidade da dispensa por inexistir motivação válida para o ato de desligamento, não se verificou no caso ofensa à dignidade, à honra e à imagem do trabalhador, a gerar odano moralindenizável. Logo, não há que se falar em violação dos preceitos de lei e da Constituição da República invocados no recurso. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O tema " antecipação de tutela reintegratória " não foi suscitado nas razões do recurso de revista, o que configura inadmitida inovação recursal. Não deve, portanto, ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TEORIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES.NÃO ADERÊNCIA AOTEMA 1.022DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema1.022da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Houve modulação de efeitos da decisão, estabelecendo-se a sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, em 4/3/2024. Contudo, o presente feito não se enquadra no aludido Tema 1.022do STF, por se tratar de nulidade de dispensa em que foi expressamente indicado o motivo determinante do desligamento. II. Esta Corte Superior firmouo entendimento no sentido de que, à luz da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Logo, a empresa pública está vinculada ao motivo justificador da dispensa do empregado. Além disso, segundo a jurisprudência do TST, o art. 37, § 10, da Constituição da República, ao vedar a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, não alcança os casos de percepção cumulada de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social com salário decorrente do exercício de emprego público. Precedentes. III. No caso vertente, a Corte Regional registrou que " a extinção do contrato de trabalho do reclamante se deu em decorrência da concessão da aposentadoria espontânea (36 anos, 10 meses e 03 dias) somada à vedação de acumulação de proventos e salários " (fl. 281). IV. Nesse cenário, havendo registro no acórdão regional de que " restou incontroverso que o reclamante aposentou-se pelo regime geral de previdência ", os proventos de aposentadoria percebidos não estão abrangidos pela vedação do art. 37, § 10, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-03.2011.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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