JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010700-64.2021.5.15.0096

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno 0010700-64.2021.5.15.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DA ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE “BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO”. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " adicional de insalubridade ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou que “o Sr. Perito técnico de confiança do MM. Juízo a quo, após análise quanto às condições de trabalho da reclamante, não constatou a exposição a agente insalubre” , e que “a obreira prescindiu da oitiva de testemunhas ou apresentação de outras provas, não havendo, portanto, elementos para afastar a conclusão pericial” . Sendo assim, decidir diferentemente do Tribunal Regional quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da alegação trazida no recurso de revista de que a reclamante exercia higienização de banheiro “ de grande circulação e de uso coletivo”, nada constando no acórdão regional, tampouco foram interpostos embargos de declaração, o que impede a apreciação da questão, notadamente à luz da mencionada Súmula nº 448 do TST, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010700-64.2021.5.15.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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